Na última quinta-feira, dia 12, o Ministério das Comunicações publicou uma Portaria no Diário Oficial da União que determina que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) exija das operadoras de telefonia a inclusão de ao menos um plano de internet banda larga fixa ilimitado, no seu portfólio de ofertas e serviços aos consumidores.

O documento ainda determina sobre como estes planos devem ser ofertados, sendo que fica a encargo da Anatel cobrar destas empresas que elas disponibilizem estas informações aos consumidores. "Zelando para que as ofertas de serviços sejam transparentes, não enganosas, comparáveis, mensuráveis e adequadas ao perfil de consumo do cliente", diz o texto.

A portaria não proíbe a venda de franquias limitadas na internet banda larga fixa, apenas exige que os consumidores tenham o direito de escolher entre planos limitados e ilimitados. Contudo, por enquanto as operadoras estão proibidas de aplicar sanções aos consumidores, mesmo que eles ultrapassem o limite do plano contratado. As empresas não podem reduzir a velocidade de conexão, nem cortar o acesso à internet, ou cobrar por excedentes, isto por tempo indeterminado.

Isto porque a Anatel decidiu avaliar a questão das franquias limitadas na internet banda larga fixa, após manifestações recebidas por diversos internautas insatisfeitos com a mudança no modelo de cobrança do serviço, que pode passar a ser por volume de tráfego e não mais por velocidade. Isto permite que as operadoras cortem o acesso à internet ou reduzam a velocidade de conexão, assim que o cliente atingir o limite de dados contratado.

A Proteste Associação de Consumidores criticou a exigência de oferta de apenas um plano ilimitado. O órgão defende que as empresas não vendam planos franqueados com previsão de bloqueio da conexão à rede. Segundo a entidade, o Marco Civil da Internet deixa claro que a operadora só pode interromper o acesso à internet se o cliente deixar de pagar a sua conta.

A Proteste defende que como atualmente ter serviço de banda larga é tão essencial quanto usar energia elétrica, água e saneamento básico, pelo Artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), há obrigação no fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A associação avalia que questões contratuais relativas a serviço de conexão devem ser resolvidas exclusivamente tendo como base o Marco Civil e do CDC.

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