Ao importar um produto no Brasil, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre como funciona o processo. Em suma, é complicado saber que tipos de impostos serão cobrados e quanto custarão. Além disso, nem sempre pesquisar na internet é bom, pois muitas fontes disponibilizam informações diferentes sobre o assunto.

Em geral, muitas pessoas possuem dúvidas se vão estar isentos de imposto de importação ao comprar até US$ 50 ou US$ 100. Ou ainda, no caso de cobrança de taxas, qual o valor das mesmas? E será que é possível recorrer a uma cobrança indevida? E no caso de ser taxado, o que fazer?

Pensando nisso, abaixo, elaboramos esse material com todas as informações importantes e pertinentes sobre o processo de importação e taxação dos produtos.

O que é o imposto de importação?

Quem importa produtos pode estar suscetível a pagar o imposto de importação. Em suma, a taxação ocorre quando uma mercadoria chega no Brasil. A partir disso, o produto vai para um centro de distribuição, e lá é feita a fiscalização da Receita Federal.

No caso de constatação de necessidade de pagar imposto sobre o produto, o comprador vai receber uma notificação via internet, ou correspondência. A partir disso, o comprador só recebe o produto, se ele pagar as taxas para ganhar a mercadoria.

Entretanto, nem sempre a Receita Federal taxa os produtos acima do valor determinado para isso. Ou ainda, taxa os produtos que não deveriam ser taxados. Diante disso, o consumidor não tem conhecimento sobre o assunto, pode acabar ganhando o que não devia, e assim, ter os seus direitos violados.

Qual a alíquota do imposto de importação?

Créditos: Divulgação/Canva
Créditos: Divulgação/Canva

Depois de saber que existe uma regra de taxação, é importante saber qual é a alíquota. De acordo com a Portaria MF 156/99 em seu artigo 1º, a taxa é de 60% do valor do produto + frete + seguro. Entretanto, o valor da tributação não pode ultrapassar 60% do valor, e nem mesmo passar dos US$ 3 mil.

Mesmo sendo convertida para reais, as compras feitas no exterior são em dólar. Sendo assim, é preciso somar o valor original do produto + frete + seguro. Posterior a isso, é necessário converter o valor reais e então, aplicar o imposto.

Por exemplo: um celular custa US$ 500, tem mais US$ 50 de frete e US$ 20 de seguro = US$ 570. Ao usar a cotação de R$ 5,10*, convertemos o preço e chegamos ao valor de R$ 2.909,62. Esse produto deverá ser tributado em até R$ 1.745,77 (60% do valor), totalizando R$ 4.655,39 (valor do produto R$ 2.909,62 + taxa de importação R$ 1.745,77).

*Cotação de 23/08/2022: US$ 1 = R$ 5,10

Note que o cálculo é feito sobre o valor total da compra, incluindo frete e seguro de entrega. Se o seu pacote tiver mais de um produto, o imposto será calculado sobre o valor total da encomenda. Ou seja, não importa a quantidade de itens ou preço individual.

As compras estão isentas abaixo de US$ 50 ou US$ 100?

Legalmente, há a isenção para os dois valores. Entenda a seguir:

Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, dispõe em seu artigo 2º, § II:

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991).

Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999 dispõe em seu artigo 1º, § II:

§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

De acordo com o Decreto-Lei, a isenção abrange as compras de até US$ 100, desde que o destinatário seja uma pessoa física. Enquanto isso, a portaria do Ministério da Fazenda determina o limite em US$ 50, sendo o remetente e o destinatário pessoas físicas.

Em suma, a isenção para os produtos abaixo de US$ 100 dólares é a válida. Entretanto, a Receita Federal ignora essa lei, e cobra o imposto de importação sobre os produtos que custam entre US$ 51 e US$ 100. A justificativa para isso é que o remetente é uma pessoa jurídica. Sendo assim, a cobrança se faz necessária.

A partir disso, você pode não deve rejeitar a cobrança e recorrer caso a sua compra se encaixe no Decreto-Lei Nº 1.804. Inclusive, há jurisprudência a respeito do tema, como a decisão da 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre e a do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.

Como recorrer a uma cobrança indevida?

Se a compra estiver cadastrada no idCorreios, você a verá na seção Minhas Importações. Lá, estarão descritas todas as cobranças e valores discriminados. Assim, se você encontrar algum valor incorreto, é possível solicitar a revisão dos valores. Dessa forma, a cobrança correta deve ser feita.

Se nessa discriminação houver o valor de uma multa, saiba que ela é decorrente a uma diferença entre o preço declarado do produto, e o seu valor real (conforme o Art. 703 do Decreto 6759/09).

Se a compra não estiver cadastrada no sistema, você precisará ir à agência dos Correios, que está com a sua compra. No local, você precisa levar provas de que o seu produto é isento de taxas. Ou ainda, que as taxas deviam ser menores.

Como provas, você pode usar uma cópia da fatura do cartão, invoice do pedido, e-mail da confirmação do pedido, e até mesmo as capturas de tela do site onde você comprou o produto. As mesmas devem ser entregues juntamente com um requerimento de revisão.

A partir disso, os Correios vai reunir os dados, e encaminhar à Receita Federal. A mesma leva de 15 a 30 dias para aprovar ou negar o pedido. E se a Receita negar os seus pedidos, você pode entrar com uma ação no Juizado Especial Federal.

E se ainda assim, a ação não for aceita, você pode fazer uma manifestação no Ministério Público Federal. Para isso, é necessário reunir todos os documentos do processo e informar o desrespeito ao Decreto-Lei nº 1.804.

Por fim, faça esses procedimentos dentro do prazo determinado pelos Correios para a retirada do produto. Em suma, isso evita a cobrança de multas e taxas de armazenagem.

É possível recorrer ao imposto cobrado por produtos entregues por transportadoras?

Não. Só é possível recorrer à cobrança do imposto, quando os Correios faz a entrega do produto.

No caso de entrega por transportadoras, o imposto de importação é adicionado no valor total na hora da compra (em algumas situações, a cobrança ocorre depois da entrega).

E o pagamento do imposto é feito pela empresa que realiza a entrega, quando o produto chega no Brasil. Diante disso, como o pagamento do imposto é feito pela transportadora, você não pode solicitar que seja feito um reembolso do mesmo.

Todos os produtos são taxados?

Não. Alguns produtos são isentos de imposto de importação, tais como:

  • Livros, revistas, jornais, e papel usado para a produção dos mesmos;
  • Medicamentos para pessoa física, desde que haja a comprovação por receita médica;
  • Amostras de tecidos e materiais ou escalas de cor, que não possuam valor comercial.

Paguei a taxa da minha compra, e agora?

Se aconteceu a taxação da sua compra importada, e você já fez o pagamento da taxa necessária, basta aguardar a entrega do produto. Ou seja, assim que a empresa identifica o pagamento da taxa, ela realiza a entrega do produto.

E lembre-se: o prazo muda conforme a sua região. Inclusive, o site dos Correios dá uma estimativa de quando a compra deve ser entregue ao seu destinatário.