Com a proximidade do final de ano é comum as empresas concederem férias coletivas aos seus funcionários. Esse procedimento, muitas vezes, deixa a área de Recursos Humanos e os empresários de cabelo em pé, pois não sabem ao certo como proceder.

Segundo a advogada trabalhista e previdenciária do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal, Andreia Antonacci, optar dar férias coletivas para seus empregados, é uma forma de beneficiar não só os funcionários, mas também a própria empresa. Mas o empresário deve ficar atento, entre outros aspectos, para não vincular as férias coletivas às individuais.

“A principal diferença entre férias individuais e coletivas é que as férias individuais podem ser concedidas somente a um empregado, não havendo necessidade da empresa informar ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato, enquanto as férias coletivas devem ser concedidas a todos os empregados da empresa/estabelecimento ou de um setor, sendo obrigatória a informação de concessão ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato, com antecedência mínima de 15 dias”, alerta a especialista do Cenofisco.

Outro aspecto importante que o empresário deve se atentar é o prazo permitido por lei para concessão de férias coletivas. “As férias coletivas podem ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos”, revela Antonacci.

Fonte: Administradores