Sexta-Feira, 16 de agosto de 2013; o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a partir desta data a proibição por parte de todas as operadoras de telefonia móvel, o estabelecimento de prazo de validade para créditos nos cartões pré-pagos, ou seja, nenhuma operadora poderá a partir de hoje estabelecer prazo para o uso do crédito contratado nos cartões, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil; vale salientar que ainda cabe recurso por parte das operadoras.

Para o desembargador federal e relator do processo, Souza Prudente, o estabelecimento de prazo nos cartões pré-pagos de celulares configura-se como um confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia.

Onde nos autos do processo o relator declarou o seguinte: "Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no Artigo 3º, Inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia".

Sendo assim o desembargador federal, Souza Prudente, declarou que são nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perca dos créditos adquiridos após o prazo de validade ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos.

Ainda de acordo com a medida imposta por Souza Prudente, as operadoras, Amazônia Celular, Oi, TIM e Vivo estão proibidas de subtraírem créditos ou imporem prazos de validade para utilização do serviço prestado por elas a seus clientes que utilizam o pré-pago e terão elas que reativar, no prazo máximo de 30 dias, os créditos dos usuários interrompidos, exatamente na quantia em saldo existente à época da suspensão.

Em tal recurso, o MPF declarou que a expiração dos créditos é uma afronta ao direito de propriedade e o mesmo caracteriza em enriquecimento ilícito por parte das operadoras, considerando que as cláusulas impostas são abusivas, onde essas desequilibram a relação entre o consumidor e as prestadoras de serviço.